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In Memoriam

 

Pauline Oliveros | The difference between hearing and listening no dia 12 de Novembro de 2016. 

Pauline nasceu no dia 30 de Maio em 1932. Morreu a 24 de Novembro de 2016.  Enquanto aqui falava, os dias de vida já eram poucos. Criadora do coração. É dela o conceito "deep listening" que o explica de forma muito objectiva sem nunca perder de vista o prazer de compor. 

Não conheço mulher como ela. 

 

Junto segue uma notícia do Público sobre a não aplicação dos créditos de compensação nos divórcios. Uma lei que foi aprovada por todos os partidos e mal desenhada pela feminista Anália Torres da UMAR.  A equidade não é tudo, a justiça que exclui o que é humano do seu palco e não compreende a quem a retórica se dirige, não é justiça, mas antes uma forma como outra qualquer de deixar a mulher, em particular a mulher, pendurada em provas e ónus de provas que nunca foram previamente pensados. Em Espanha, fia mais fino.  

 

Um tribunal espanhol reconheceu a uma mulher em processo de divórcio o direito a receber 23.628 euros do ex-marido, como compensação pelo trabalho doméstico que desempenhou durante os anos em que estiveram casados. Por cá, a lei do divórcio permite indemnizações semelhantes, por via dos chamados créditos compensatórios introduzidos em 2008 para, no momento da partilha dos bens do casal, compensar o membro que tenha “renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional”. O problema é que, como é difícil provar essa renúncia excessiva, não se conhecem casos de divórcio em que tenha havido lugar ao pagamento de tal compensação. Alguns especialistas reivindicam uma reformulação da lei.

No caso espanhol, relatado esta semana pelo diário El Mundo, o casal tinha-se separado, depois de vários anos a viver no regime de separação de bens. Entre 2007 e 2013, porém, voltaram a viver juntos. Durante estes anos, a mulher deixou de trabalhar fora para se dedicar à família e aos encargos do lar, tornando prescindível a empregada doméstica, enquanto ele se dedicou à profissão e pôde, com o seu salário, aumentar o seu património pessoal. Por entender que o trabalho doméstico foi uma forma de contribuir para os gastos comuns, e considerando que aos anos de reconciliação se aplicava o regime de separação de bens, os juízes fizeram contas ao salário mínimo e reduziram-no a 50%, porque “o trabalho prestado também redundou na satisfação das necessidades” de quem o desempenhou. Chegaram assim aos referidos 23.628 euros.

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Descontadas as “nuances” do caso, a lei portuguesa do divórcio aprovada em 2008 abriu igualmente a porta ao pagamento de indemnizações deste género, aplicáveis sempre que a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior à do outro, nomeadamente nas situações em que o homem ou a mulher tenham renunciado “de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum”. O que a lei procurava era compensar aqueles — sobretudo mulheres — que, por exemplo, tivessem deixado de trabalhar para cuidar dos filhos, logo deixando de descontar e logo deixando de somar contribuições para a reforma.

O problema é que, reportam os advogados ouvidos pelo PÚBLICO, não tem sido possível provar em tribunal que a renúncia foi excessiva. Logo, a lei não é aplicada. “Não conheço nenhuma decisão neste sentido e o único caso que tenho arrasta-se há cinco ou seis anos em tribunal porque a prova documental é muito difícil de se obter”, diz Arménia Coimbra. “Os créditos compensatórios não têm sido ainda muito reclamados em Portugal”, confirma a professora da Escola de Direito do Porto da Universidade Católica, Rita Lobo Xavier.

Pelas mãos da advogada Rita Sassetti, que anda há décadas a dirimir a litigiosidade dos casais em processo de divórcio, também não passou nenhum caso em que tenha havido lugar à reclamação de créditos. “Uma coisa é o que está na letra da lei e outra a prática. É dificílimo conjugar os parâmetros todos, ou porque a mulher não ganhava assim tão mal ou porque é impossível provar que a mulher deixou de trabalhar não porque quis mas por imposição do marido ou conveniência familiar. Além disso, um divórcio deixa as pessoas tão desgastadas emocionalmente que, às tantas, desistem de tudo para se verem livres do processo”.

A advogada Arménia Coimbra aponta um exemplo, o único que conhece: “Ele é um engenheiro civil que trabalha para uma multinacional e que, durante o casamento, passava muito tempo fora do país. Teve uma carreira profissional bem remunerada. Ela ficou cá com os filhos, educando-os sozinha. Trabalhava, mas renunciou a candidatar-se a concursos públicos que lhe permitiriam progredir na carreira para ter tempo para os filhos. Enquanto casados, construíram uma vivenda. No momento da partilha, como tinha mais poder económico e ganhava dez vezes mais, ele ficou com a casa. Pedimos essa compensação, mas o tribunal obriga-a a fazer prova de que ele enriqueceu e dos concursos públicos a que ela não se candidatou. Tive que pedir uma perícia colegial a três peritos. É muito complexo”.

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A questão nem sequer é nova. Na avaliação que o Observatório Permanente de Justiça fez dos dois primeiros anos de vigência da lei, já os tribunais eram causados de ignorar as inovações introduzidas, nomeadamente ao nível dos créditos compensatórias. “A incerteza e a confusão foram claras. Nenhum operador entrevistado soube dizer, com segurança, como deveria tramitar esta matéria. E todos reclamam uma clarificação da lei”, apontavam os autores do estudo, divulgado em Fevereiro de 2011.

O presidente do Centro de Direito da Família, Guilherme de Oliveira, que juntamente com a socióloga Anália Torres desenhou o actual regime jurídico do divórcio, discorda desta “tentação de facilitar as coisas por via da reformulação das leis”. “O que tem que se ver, segundo a lei, é se um dos cônjuges fez um sacrifício excessivo e teve prejuízos excepcionais. É preciso, por exemplo, provar que a mulher saiu prejudicada por força das obrigações que foi assumindo sozinha. E que chega ao fim divorciada e sem perspectivas de vir a usufruir de uma pensão de reforma porque trabalhou pouco ou nada ou que não foi promovida, porque trabalhou menos horas e teve que ir renunciando às promoções”, introduz. Ponderar, a partir das cláusulas gerais, se um dos cônjuges renunciou ou não, se foi justo ou não”, é “o trabalho nobre” do tribunal. “Se os tribunais não servem para isso servem para quê?”, questiona, para lembrar que “não é possível criar um software com as perguntas e respostas mais frequentes”. Mais a mais, “se num tribunal se faz prova de tudo, se se dá como provado coisas que ninguém filmou nem ninguém provou, também é possível provar que uma renúncia foi excessiva”. Desde, claro, que “haja os meios necessários nos tribunais e boa vontade dos juízes”.

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